O Tradicionalmente entende-se que a autonomia privada no Direito das Sucessões se encontra limitada ao testamento, negócio jurídico unilateral, livremente revogável; e que são proibidos os contratos sucessórios, por atentarem contra a liberdade de disposição por morte do autor da sucessão, devido ao seu caráter irrevogável. No entanto, numa sociedade caraterizada por uma enorme complexidade, será que o fenómeno sucessório deve girar exclusivamente em torno da vontade do autor da sucessão? Ou deverá o Direito das Sucessões abrir-se a uma certa contratualização, por vezes mais adequada à complexidade das situações jurídicas a transmitir? Eis a questão que é abordada neste «Autodeterminação sucessória - por testamento ou por contrato?», Daniel Morais, professor da Faculdade de Direito de Lisboa, demonstra que a ordem jurídica portuguesa permite uma resposta positiva a estas interrogações, através de contra-tos sucessórios, nas suas vertentes renunciativa e institutiva, e de contratos com funções parassucessórias, que realizam uma autêntica sucessao paralela. Segundo o autor, são estes os pilares para uma contratualização do Direito das Sucessões, visando a sua adequação ao século XXI, os quais impõem uma delimitação menos rígida da proibição de contratos sucessórios e alargam o objeto de estudo do próprio Direito das Sucessões.
O Tradicionalmente entende-se que a autonomia privada no Direito das Sucessões se encontra limitada ao testamento, negócio jurídico unilateral, livremente revogável; e que são proibidos os contratos sucessórios, por atentarem contra a liberdade de disposição por morte do autor da sucessão, devido ao seu caráter irrevogável. No entanto, numa sociedade caraterizada por uma enorme complexidade, será que o fenómeno sucessório deve girar exclusivamente em torno da vontade do autor da sucessão? Ou dev